Lei brasileira protege empresas
exportadoras do "efeito vulcão"
27/04/2010 – DCI
SÃO PAULO - Empresas exportadoras com sede no Brasil que forem acionadas na Justiça por atrasos nas entregas de mercadorias durante a erupção do vulcão islandês Eyjafjallajokull, ocorrida nas últimas semanas, estão livres de responsabilidades caso o contrato seja regido pela lei brasileira.
"Trata-se de um caso de força maior, ou seja, um fenômeno da natureza que não pode ser controlado pelas partes envolvidas no contrato. Ou seja, é um evento imprevisível e irresistível. Nesse caso em específico, as empresas envolvidas em relações comerciais não tiveram culpa pela erupção do vulcão. Mas isso só se o contrato for com base na legislação do Brasil", afirmou Alexandre Lessmann Buttazzi, do escritório Peixoto e Cury Advogados.
O especialista alerta, no entanto, que se o contrato foi regido por outro País, cabe observar os termos impostos pela legislação local. No entanto, em contratos dessa natureza, é possível que as partes definam cláusulas específicas e, com isso, manter a precaução. "Em caso de transportes muito específicos, em que é comum acontecimentos naturais como chuvas, tempestades em certas épocas do ano, deve o contratante fazer uma cláusula específica de responsabilidade que, no caso, não se tratará de uma 'força maior', mas algo que já está computado no risco da transportadora", assinalou Diogo Machado de Melo, do Edgard Leite Advogados Associados.
Para Carlos Eduardo Martins Mammana, do Neumann, Salusse e Marangoni Advogados, é recomendável prever expressamente a limitação de responsabilização em casos de força maior. "Uma solução interessante seria prever alternativas para este caso. Assim, pode-se pensar na hipótese de que o produto que seria entregue em local cujos aeroportos estão fechados, seja entregue em outro local razoavelmente próximo, sem tais restrições. O produto poderia, então, ser transportado por outro meio [por exemplo por ferrovia]", explica o advogado, que continua: "As parte poderiam, eventualmente, compartilhar os custos adicionais. Isto ao menos asseguraria a entrega dos produtos contratados, contornando uma situação de emergência".
Em casos de contratos dessa natureza, no entanto, existe ainda a possibilidade de transporte com cláusulas compromissórias de arbitragem.
Outra saída é a contratação de um seguro cuja cobertura inclua este tipo de evento. "É um meio bastante eficaz. Mas pode representar custos elevados, o que prejudicaria sua utilização", pondera Mammana.
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